Lei da gorjeta, como é chamada, refere-se à Lei de Nº 13.419, de Março de 2017, que regulamenta o rateio entre os empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis, e estabelecimentos similares.
Ao falarmos de Lei da gorjeta é necessário antes de qualquer coisa, explicar que a legislação compreende dois tipos de gorjetas, as chamadas espontâneas, que são aquelas dadas pelos clientes ao empregado da empresa, e as chamadas gorjetas compulsórias, que são cobradas como parte do serviço ou adicional, e repassadas aos funcionários da empresa.
Por não constituir receita própria da empresa, as gorjetas destinam-se aos trabalhadores e devem ser distribuídas segundo os critérios de custeio e de rateio, definidos em convenção ou acordo coletivo.
Se tratando do Estado de São Paulo, tomaremos como referência o SINTHORESP.
O acordo da convenção coletiva em questão, que tem prazo de validade até 2020, indica que o rateio das gorjetas espontâneas é de responsabilidade dos próprios funcionários, podendo ser utilizado o sistema de caixinha, se assim compreenderem ser esta a melhor opção. No entanto, o acordo indica que deve ser resguardado o direito do funcionário que não desejar participar.
Para que seja considerada gorjeta espontânea, a mesma deve ser feita em espécie, e não ser contabilizada (inserção em comanda), caso isso ocorra, é caracterizado como gorjeta compulsória, devendo proceder conforme indicação do acordo coletivo.
Por se tratar de gorjeta espontânea, onde os próprios funcionários recebem e administram, não é possível o empregador quantificar os valores auferidos mensalmente aos empregados, no entanto, é necessário com que se estabeleça a estimativa do valor mensal das gorjetas, sobre os quais serão calculados FGTS, 13º salário, assim como os recolhimentos previdenciários.
É válido ressaltar que segundo a convenção coletiva, com base na Lei da gorjeta, as empresas não são obrigadas a pagar o valor da estimativa das gorjetas, mas apenas incluí-lo para, somando ao salário fixo que é pago diretamente pelo empregador, compor a remuneração básica para os efeitos previdenciários (INSS) e trabalhistas (FGTS, 13º e Férias).
Por sua vez, a gorjeta denominada “compulsória”, é toda quantia cobrada como adicional nas contas, fixadas nas notas de despesas ou pré-contas entregues aos clientes.
O valor da taxa de serviço ou gorjeta sugerida será de no mínimo 10%, calculado sobre o total de despesas feitas pelos clientes no estabelecimento da empresa. Todo o valor identificado como gorjeta deverá ser destacado e devidamente identificado na pré-conta entregue ao cliente. O valor efetivamente concedido deverá ser veiculado no cupom fiscal.
Apesar da nomeclatura do regime (‘GORJETAS COMPULSÓRIAS’), os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo.
Além do valor cobrado como taxa de serviço (gorjeta compulsória), o funcionário poderá se beneficiar do chamado “repique”, que é toda a quantia paga de livre vontade pelo cliente e além dos valores das despesas e gorjetas descritas nas notas de consumo.
Quando o “repique” for pago em cheque ou cartão de crédito/débito – havendo, portanto, contabilização -, o repique será recolhido ao caixa da empresa e distribuído em holerites, como se gorjeta compulsória fosse. Quando pago em dinheiro, o repique poderá ser retido pelo empregado sem a obrigação de repassar ao caixa da empresa, na hipótese de que o repique seja pago em dinheiro, não poderá refletir na remuneração do empregado para fins de cálculo do direito trabalhista, no entanto, o funcionário poderá optar por repassar ao caixa o valor de repique pago, para que este seja integrado em sua remuneração. Quando nesta hipótese, a empresa poderá reter o percentual devido para fins de encargos.
O montante mensal arrecadado a título da taxa de serviços ou gorjeta sugerida deverá ser distribuída da seguinte maneira: empresas sujeitas ao Lucro Presumido ou Lucro Real, até 33% do montante arrecadado, poderá ser retido pelas empresas, que será destinado à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, e o restante devido deverá ser repassado aos funcionários.
Nas empresas enquadradas no Simples Nacional, do montante arrecadado, a empresa poderá reter até 20% do valor arrecadado, sendo o valor restante repassado aos funcionários.
As gorjetas serão rateadas respeitando-se os costumes vigentes da empresa, garantindo-se que pelo menos 55% do valor das gorjetas deverão ser distribuídas ao pessoal do salão. Será lícito, mas não obrigatório, que empregados que não mantenham contato direto com os clientes participem da divisão de montante arrecadado com a cobrança da taxa de serviço, ficando tal procedimento sempre a depender da assembléia específica de cada empresa.
As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário. As gorjetas NÃO serão computadas para fins de cálculos das horas extras, do aviso prévio indenizado, do adicional noturno, e no descanso semanal remunerado, bem como de qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. As gorjetas integrarão a remuneração do empregado somente para fins de férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias.
Estes são alguns dos muitos detalhes da chamada Lei da gorjeta. É importante que você tenha o auxílio de uma contabilidade especializada em bares e restaurantes, e a assessoria de um advogado para ajudá-lo com estes detalhes.
Espero que tenham gostado!
Até a próxima!
*Este texto “Lei da gorjeta” é de autoria deste site, devendo ser comunicado previamente sua utilização em qualquer veículo de comunicação!
Se no meu holerite vem descontado como gorjeta espontânea, tem como esse valor ir para o meu fgts?
Olá Paloma, muito boa tarde!
Sim, se no seu holerite contém o valor relacionado a gorjeta espontânea, esse valor deve ser usado para fins de cálculos previdenciários, entre outros!
Att.
Boa tarde, estou com uma dúvida, na pré conta já estamos cobrando a gorjeta compulsória de 10%, e atendendo a nova lei da gorjeta isso já etá sendo discriminado no cupom fiscal, até ai tudo bem, o problema é quando um cliente além da gorjeta compulsória quer dar a gorjeta espontânea, pergunta: Como registro isso no cupom fiscal, duas gorjetas a compulsória e a espontânea, pode isso?
A empresa pode descontar a caixinha quando o funcionário apresenta atestado médico?
Tudo vai depender do acordo que foi formalizado junto ao sindicato.
Olá,meu nome é Luciano.
Gostaria de saber se 1/3 das férias é pago com referência na gorjeta.
Não somente 1/3, mas toda a férias.